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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103279-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0103279-73.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Embargante(s): FRATERNITA PARTICIPAÇÕES LTDA D.G.W. PARTICIPAÇÕES LTDA TRADENER SERVIÇOS EM ENERGIA LTDA. TRADENER LTDA. Embargado(s): STATKRAFT ENERGIA DO BRASIL LTDA Vistos. RELATÓRIO 1.Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. interpuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 96.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0090533-76.2026.8.16.0000, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto por Statkraft Energia do Brasil Ltda., para suspender a decisão agravada somente em relação à determinação de restabelecimento dos contratos já rescindidos pela agravante em que figura como vendedora, todos rescindidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, ao menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Sustenta-se nos embargos de declaração, naquilo que é significativo, o seguinte: i) existe contradição e omissão no exame de fato cronológico essencial, porque as notificações de rescisão foram expedidas após o ajuizamento da Tutela cautelar antecedente nº 0005433-56.2026.8.16.0194, distribuída em 31.03.2026, o que afastaria a premissa de que as rescisões constituiriam atos jurídicos perfeitos e consolidados; ii) existe omissão em torno do caráter provisório e precário dos pronunciamentos proferidos nos Agravos de Instrumento oriundos da tutela cautelar antecedente, que não teriam reconhecido a validade das rescisões; iii) existe contradição interna, porque a decisão embargada reconhece a relevância do procedimento pré-recuperacional para a compreensão da controvérsia, mas o desconsidera ao apreciar os atos rescisórios praticados durante a sua tramitação, além de pressupor a existência de causa autônoma cuja demonstração afirma depender de exame posterior; iv) existe contradição entre a afirmação de que a matéria relativa ao conceito de bem de capital essencial demanda avaliação aprofundada e a concessão de tutela recursal que antecipa os efeitos práticos do julgamento de mérito; v) existe omissão no exame das conclusões do relatório apresentado pela Administração Judicial, aptas a infirmar o entendimento adotado, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; vi) existe omissão no exame da demonstração concreta do perigo de dano exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e do perigo de dano reverso às embargantes; e vii) ocorreu erro de premissa fática na análise dos efeitos operacionais da preservação parcial dos contratos de compra e de venda de energia elétrica. Requereu-se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração e, no mérito, o seu acolhimento (mov. 1.1 – ED). Statkraft Energia do Brasil Ltda. apresentou contrarrazões para sustentar o caráter infringente do recurso e a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como que o relatório invocado pelas embargantes é posterior ao contexto processual considerado quando da apreciação da tutela recursal. Requereu-se a rejeição dos embargos (movs. 7.1 e 7.2). ADMISSIBILIDADE 2.O recurso é tempestivo, observado o cotejo entre a data da intimação das embargantes da decisão embargada e a data de interposição dos embargos. Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3.Trata-se de Embargos de Declaração em que são embargantes Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. e embargada Statkraft Energia do Brasil Ltda. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Impõe-se, deste modo, verificar se ocorrem, na decisão embargada, os vícios apontados pelas embargantes. De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão: "A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer "sim" ou "não" a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação." (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322). E sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, ele diz que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. E na sequência ele complementa afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331). Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve omissão em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado. A contradição prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se confunde com a discordância da parte em relação ao resultado do julgamento ou com a pretensão de obter novo pronunciamento sobre matéria já apreciada e decidida. Em relação à obscuridade, de acordo com Cassio Scarpinella Bueno, o vício relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu [1] alcance . De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “I- erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.” (RESP 15.649 /SP, Rel Min. Pádua Ribeiro). O erro material diz respeito à imprecisão no modo de expressão do conteúdo. Noutros termos, aquilo que está expresso na decisão não corresponde à intenção do Julgador. Fredie Didier Junior afirma que o erro material decorre de inexatidões materiais ou erros de cálculo, mas também de erros de premissa fática, o que pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte e não implica proferir nova decisão: A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (...) Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá- la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, "quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada" (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Fixadas essas premissas, deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se ocorrem os vícios apontados na decisão embargada. 3.1.Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. sustentam a existência de contradição e de omissão no exame de fato cronológico essencial. Afirma-se que as notificações de rescisão encaminhadas pela embargada foram expedidas após o ajuizamento da Tutela cautelar antecedente nº 0005433-56.2026.8.16.0194, distribuída em 31.03.2026, circunstância que afasta a premissa de que as rescisões constituiriam atos jurídicos perfeitos e definitivamente consolidados. Sobre a questão, consta da decisão embargada o seguinte: “As notificações apresentadas no recurso demonstram a seguinte linha do tempo: i) em 09.04.2026, a decisão de mov. 24.1 proferida nos autos da Tutela cautelar antecedente nº 0005433-56.2026.8.16.0194 autorizou a modificação da forma de execução dos contratos pela Tradener Ltda.; ii) em 10.04.2026, a agravante notificou a Tradener Ltda. para informar que os efeitos da liminar deferida não atingiam sua relação contratual, uma vez que não direcionada aos registros realizados por terceiros (doc. 2 – autos recursais); iii) em 13.04.2026, suspendeu- se a decisão proferida na tutela cautelar antecedente na parte relativa à determinação que permitiu à agravada cumprir as obrigações de entrega de quantidade total de energia considerando a “curva de carga” em que recebe a energia, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 – mov. 19); iv) em 17.04.2026, a agravante notificou a Tradener Ltda. da rescisão dos contratos firmados entre as partes, indicando como fundamento a realização indevida, pela Tradener Ltda., de registro de contrato perante a CCEE (cadastro nº 4251930 no CliqCCEE), sem amparo contratual e em desacordo com acordo comercial segundo o qual caberia exclusivamente à agravante efetuar o registro da energia, incorrendo em causa expressa de rescisão na forma das Cláusulas 10.1, “e” e 10.1, “j” (cross default) dos Contratos (mov. 1.4 – autos recursais); v) em 15.05.2026, a agravante encaminhou nova notificação, comprometendo-se a operacionalizar o registro energético relativo ao mês de abril/2026 desde que a Tradener Ltda. cumprisse suas obrigações contratuais e legais, o que a agravante afirma não ter ocorrido (mov. 1.5 – autos recursais).” A decisão embargada delineou expressamente a linha do tempo da controvérsia e situou temporalmente as notificações de rescisão. Consignou-se que, em 09.04.2026, a decisão de mov. 24.1 proferida nos autos da tutela cautelar antecedente autorizou a modificação da forma de execução dos contratos por Tradener Ltda.;,em 10.04.2026, a embargada notificou a embargante para informar que os efeitos da liminar não atingiam a relação contratual mantida entre as partes; que, em 13.04.2026, suspendeu-se parcialmente a decisão proferida na tutela cautelar antecedente por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000; em 17.04.2026, a embargada notificou a rescisão dos contratos firmados entre as partes; e que, em 15.05.2026, encaminhou nova notificação rescisória. Não ocorre, portanto, desconsideração da circunstância de que as notificações foram expedidas na vigência da tutela cautelar antecedente. Os dados integram o eixo central da fundamentação adotada. A conclusão da decisão embargada não decorreu da simples anterioridade das rescisões em relação ao pedido de recuperação judicial. O fundamento determinante é diverso. No âmbito da tutela cautelar antecedente restou delimitado que o impedimento de rescisões somente atingiria os contratos em que Tradener Ltda. figurava como vendedora de energia, recorte promovido pela própria embargante ao instaurar o procedimento de mediação e pelo conteúdo da petição inicial e emendas da inicial, de modo que os contratos em que a embargada figura como vendedora não se inserem, em princípio, no âmbito de incidência daquela medida. A ordem de manutenção de contratos proferida em tutela cautelar antecedente tem natureza provisória e instrumental, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e observado o princípio da boa-fé objetiva. A medida protege a devedora contra a resolução contratual fundada no ajuizamento da demanda ou no seu estado de crise econômico-financeira, mas não se projeta sobre relações contratuais situadas fora do âmbito que a própria requerente delimitou. A pretensão deduzida no particular consiste em atribuir à cronologia dos fatos consequência jurídica diversa daquela extraída na decisão embargada. A divergência em torno da valoração de elementos expressamente examinados não configura omissão nem contradição, mas pretensão de novo julgamento, inviável na via estreita dos embargos de declaração. Logo, ausentes os vícios apontados, os embargos devem ser rejeitados no particular. 3.2.Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. alegam omissão em torno do caráter provisório e precário dos pronunciamentos proferidos nos Agravos de Instrumento oriundos da tutela cautelar antecedente. Afirma- se que a decisão embargada converteu análise liminar de mera probabilidade em reconhecimento definitivo da validade das rescisões contratuais. Consta da decisão embargada o seguinte: “Logo, resulta parcialmente evidenciada a probabilidade de provimento do recurso no particular somente para reconhecer a aparente validade das rescisões dos contratos em que a agravante figura como vendedora.” A fundamentação da decisão embargada está construída caráter evidentemente provisório, mediante o emprego reiterado de expressões que explicitam a provisoriedade do exame (“em princípio”, “ao que parece”, “aparentemente” e “em caráter provisório”). A conclusão reconhece a aparente validade das rescisões dos contratos em que a embargada figura como vendedora. O dispositivo é igualmente expresso ao delimitar temporalmente a eficácia da medida, ao consignar que a suspensão da decisão agravada opera “ao menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado”. A referência às decisões anteriormente proferidas por este Tribunal de Justiça nos recursos oriundos da tutela cautelar antecedente não teve por finalidade atribuir-lhes eficácia definitiva, mas preservar a coerência entre a delimitação já fixada em torno do alcance daquela medida e a tutela concedida na fase de processamento da recuperação judicial. Veja-se o trecho reproduzido na decisão embargada (mov. 50.1 – Agravo de Instrumento nº 0052724-52.2026.8.16.0000): “No caso específico da agravante, ao que parece nos contratos objeto das notificações de rescisão a Atmo Comercializadora de Energia Ltda. figura como vendedora de energia para a agravada. Ou seja, aparentemente as rescisões tratam de contratos não abrangidos pelo escopo da tutela cautelar antecedente originária e tampouco são objeto da mediação instaurada pela agravada. Isso porque a petição inicial estabelece o escopo da tutela cautelar antecedente e dos “credores” abrangidos que seriam apenas aqueles em que a agravada figura como vendedora (mov. 1.1 – autos de origem). Nesse contexto, em princípio, a determinação judicial não pode atingir a agravante em relação aos contratos em que figura como vendedora.” A natureza provisória do exame está explicitada pela decisão embargada, de modo que inexiste o vício de omissão apontado. Logo, ausente o vício apontado, os embargos devem ser rejeitados no particular. 3.3.Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. apontam contradição interna na fundamentação, sob dois fundamentos: i) a decisão embargada reconhece a relevância do procedimento pré-recuperacional para a compreensão da controvérsia e a desconsideraria ao apreciar os atos rescisórios praticados durante a sua tramitação; ii) pressupõe-se a existência de causa autônoma para as rescisões, cuja demonstração afirma depender de exame posterior. Sobre a questão, a decisão embargada está fundamentada do seguinte modo: “Sobre os contratos em que a agravante figura como compradora (FEN25H0002263F e FEN25I0001951F), parece necessário exame aprofundado, inviável em sede de cognição sumária, para avaliar a viabilidade da rescisão. As notificações, datadas de 17.04.2026 e 15.05.2026, indicam como causa da rescisão o registro de contrato perante a CCEE em desacordo com as condições comerciais pactuadas entre as partes, além do acionamento da cláusula de cross default, matéria que demanda contraditório e dilação probatória.” A tutela cautelar antecedente está considerada expressamente no exame dos atos rescisórios. Os contornos específicos da medida cautelar ajuizada e a delimitação de seu alcance promovida pela própria embargante conduziram à conclusão adotada. A decisão embargada indicou que a conclusão adotada estava fundamentada na não inclusão, no escopo da tutela cautelar antecedente, dos contratos em que a embargada figura como vendedora e a circunstância de que as rescisões foram comunicadas anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Em relação aos contratos em que a embargada figura como compradora de energia, a decisão embargada ressalvou expressamente a impossibilidade de exame em cognição sumária e não estendeu a eles a suspensão deferida. A suspensão está limitada àquilo que se apresentou suficientemente delimitado em cognição sumária, preservando-se, quanto ao mais, o contraditório e a dilação probatória, inclusive em torno da demonstração de causa autônoma para a resolução contratual. Não houve antecipação do julgamento pela decisão embargada ao afirmar que a matéria relativa ao conceito de bem de capital essencial “merece avaliação aprofundada por tratar-se de matéria controvertida na doutrina e jurisprudência”. Essa ressalva constituiu justamente o fundamento da contenção do alcance da tutela recursal, que não abrangeu o reconhecimento da essencialidade, e não é elemento incompatível com o deferimento parcial. A tutela provisória recursal não vincula o julgamento do recurso pelo Colegiado. A contradição sanável na via dos embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos adotados, ou entre esses e a conclusão, e não a que resulta do confronto entre o decidido e a tese sustentada pela parte. Logo, ausente a contradição apontada, os embargos devem ser rejeitados no particular. 3.4. Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. alegam omissão sobre as conclusões do relatório apresentado pela Administração Judicial, que reputam aptas a infirmar o entendimento adotado, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, consta da decisão embargada o seguinte: “O Administrador Judicial manifestou-se nos pela essencialidade dos contratos listados inicialmente pelas recuperandas, indicando que as rescisões foram motivadas pelo ajuizamento da tutela cautelar antecedente e que os alegados inadimplementos pelos credores não podem ser considerados porque decorrentes de tutela de urgência que autorizava a medida (mov. 299.1 – autos de origem). (...) No que diz respeito às alegações recursais de que a decisão agravada extrapolou o conceito legal de "bem de capital essencial" ao equiparar contratos de fornecimento de energia a bens corpóreos protegidos pelo art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, tal questão merece avaliação aprofundada por tratar-se de matéria controvertida na doutrina e jurisprudência. Deve-se ressalvar que efeito da declaração de essencialidade não atinge, em princípio, os contratos já rescindidos pela agravante em que ela figura como vendedora, todos rescindidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, ressalvada a necessidade de exame aprofundado da questão em relação aos contratos em que figura como compradora.” A decisão embargada consignou expressamente a manifestação do Administrador Judicial pela essencialidade dos contratos listados inicialmente pelas recuperandas, com a indicação de que as rescisões teriam sido motivadas pelo ajuizamento da tutela cautelar antecedente e de que os inadimplementos alegados pelos credores decorreriam de tutela de urgência que autorizava a medida. A questão, portanto, não foi omitida. A compatibilidade entre a regra do art. 489, § 1º, IV do CPC, com a realidade do processo ficou estabelecida pela jurisprudência no sentido de que o enfrentamento das teses pode ser sucinto. O que deve ser ponderado, como dizem Luiz Eduardo Wambier e Eduardo Talamini, é a objetividade do argumento da parte e a relevância para o resultado da decisão (Curso avançado de processo civil, 22.ª ed., Londrina, Editora Thoth, vol. 2, 2025, p. 384). Assim, no caso em exame, o modo como decisão embargada valorou a prova, e sua capacidade de sustentar a conclusão adotada, nos moldes do definido no inc. IV, do § 1.º do CPC, exige considerar o quanto o apontado no recurso está atrelado ou não ao escopo de fazer prevalecer os interesses defendidos pela parte no processo e, nesse sentido, a questão passa ao largo de falta de fundamentação da decisão porque diz respeito ao mérito da demanda. O que se tem, aparentemente, não é vício de fundamentação, mas insurgência em face da solução normativa preconizada. A manifestação do Administrador Judicial não vincula o juiz, a quem compete a valoração da prova. A conclusão da decisão embargada apoia-se em fundamento autônomo e suficiente, consistente na delimitação do escopo da tutela cautelar antecedente promovida pela própria embargante e na comunicação das rescisões anteriormente ao pedido de recuperação judicial, fundamento que não é infirmado pela discussão sobre a essencialidade operacional dos contratos, ainda não examinada. Por fim, a decisão embargada determinou a intimação do Administrador Judicial para manifestar-se no recurso no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que as conclusões invocadas serão submetidas ao contraditório e valoradas por ocasião do julgamento do recurso pelo Colegiado. Logo, ausente o vício apontado, os embargos devem ser rejeitados no particular. 3.5.Tradener Ltda., D.G.W. Participações Ltda., Fraternita Participações Ltda. e Tradener Serviços em Energia Ltda. alegam, por fim, omissão no exame da demonstração concreta do perigo de dano exigido pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e do perigo de dano reverso, bem como erro de premissa fática em torno dos efeitos operacionais da preservação parcial dos contratos de compra e de venda de energia elétrica. A decisão embargada consignou que “está demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso e o risco de dano está evidenciado a partir da imposição de retomada compulsória de contratos, em princípio, já extintos”. O requisito está expressamente apreciado em cognição sumária. O risco consignado é identificável a partir do próprio conteúdo da medida. A manutenção compulsória de vínculos contratuais impõe à embargada a preservação de posições, registros e lançamentos perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e a assunção dos correspondentes efeitos operacionais, regulatórios e financeiros. Em relação ao alegado perigo de dano reverso, a ponderação entre os riscos suportados por cada parte integra o juízo próprio da tutela recursal e foi realizada nos limites da cognição sumária. A manutenção compulsória de relação contratual pode converter o contratante em aparente financiador involuntário da atividade da devedora. A alegação, portanto, não revela vício de omissão, mas discordância em torno do resultado da ponderação efetuada. Também não se verifica erro de premissa fática. A decisão embargada não desconsiderou a interdependência entre as posições de compra e de venda no mercado livre de energia elétrica, tendo postergado para o julgamento Colegiado o exame aprofundado em relação aos contratos em que a embargada figura como compradora, preservando a eficácia da decisão agravada. A distinção entre as duas situações contratuais, por sua vez, não está construída na decisão embargada, mas decorre do recorte promovido pela própria embargante ao delimitar o escopo da tutela cautelar antecedente e do procedimento de mediação. Os elementos econômicos invocados nos embargos dizem respeito ao mérito da tutela recursal e à sua eventual modificação podem ser objeto de reapreciação por ocasião do julgamento do recurso pelo Colegiado. Logo, ausentes os vícios apontados, os embargos devem ser rejeitados no particular. Em conclusão, ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. O pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, resta prejudicado em face da rejeição dos embargos de declaração. 4.Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS. Publique-se e intimem-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] Bueno, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2 : procedimento comum, processos nos tribunais e recursos / Cassio Scarpinella Bueno. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 709.
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